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Diogo Maciel
Comentários
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)
Diogo Maciel
Comentário ·
há 7 anos
Foi intimado a comparecer na delegacia?
Wander Barbosa Advogados
·
há 8 anos
Em situação de flagrância o PM não precisa de mandado, tampouco BO. O fato de ser um parente torna o policial "parcial", mas não lhe retira a prerrogativa e poder de polícia de conduzir aquele que ele entender como "flagranteado". O fato de ter um cidadão acusando alguém de um crime a um policial presente no local dos fatos possibilita a caracterização do flagrante. Entretanto, se o acusado for inocente, pode este mover ação reparatória cível, ou mesmo provocar a autoridade policial para averiguar eventual Denunciação Caluniosa pela suposta vítima. Se for mais a fundo e restar comprovado que o policial militar sabia que não havia crime, tampouco flagrante, este poderá responder administrativamente perante seu Comandante, penso.
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 7 anos
Consulta jurídica: cobrar ou não cobrar?
Larissa Fernandes
·
há 7 anos
Bom se o mundo dos fatos se resumisse nessa máxima de "atender bem ao cliente e passar confiança, sem cobrar, que o cliente volta".
Vivemos num mundo (e, especificamente, em um país) onde "tirar vantagem" é regra.
Não são todos os clientes que agem assim, mas a postura não é rara: agendam horário, são atendidos, dúvidas são sanadas, e, depois disso nunca mais pisam no escritório ou sequer atendem ligações.
Sejamos mais pragmáticos e atentemo-nos ao meio onde vivemos, em que a busca por "uma informaçãozinha rapidinha" ou "uma orientaçãozinha simples" acaba sendo justificativa para não pagar pelo serviço intelectual do profissional.
Há clientes que -sem o devido preparo- chegam no escritório achando que estão com a "causa elucidada" (pesquisaram do jeito deles, separaram documentos do jeito deles) e espearm, assim, obter redução no valor dos honorários.
Há clientes que, avisados de que a consulta é cobrada, relutam em pagá-la após realizada. Alguns dão desculpas, dizendo que irão receber o salário na semana que vem, e nunca mais voltam.
Teorias são bonitas, vontade de ajudar ao próximo também. Mas pensem nos milhares de reais gastos com a faculdade, com a prova da OAB, além dos sacrifícios pessoais que cada um teve que enfrentar pra chegar aonde chegaram.
Por isso estou com o colega Anderson Reuse: se for uma simples conversa para expor o problema e obter um "norte", tudo bem não cobrar. A partir do momento em que informações técnicas são passadas com maior detalhamento, entendo ser uma afronta à dignidade da profissão a não cobrança.
E tudo depende de nós mesmos. Brasil é o país do "jeitinho", todo mundo sabe disso (e que me perdoem os politicamente corretos!). Devemos atuar sem ingenuidade e sem muita sede, sob pena de transformarmos cada vez mais a advocacia num múnus aviltado. Ser "múnus público" não é fator autorizador de gratuidade. Somos, acima de qualquer coisa, PROFISSIONAIS que lutaram muito para chegar aonde chegamos, e merecem ser remunerados pela mais simples das informações que venham a ser repassadas.
Professor não "dá" aula, embora a expressão idiomática seja esta ("dar aula"). Ele VENDE as aulas. Advogados VENDEM informações e serviços.
Não sejam a causa da banalização da própria profissão.
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 8 anos
Publicou no Jusbrasil? Um outro site famoso não vai mais lhe querer
Rafael Costa
·
há 8 anos
Sei que por preservação à imagem da plataforma o autor do artigo não mencionou nomes, mas creio que sei de qual veículo se trata. Também tenho conta por lá -embora não seja "PRO" como aqui- e já publiquei algumas coisas.
Imagine se a divulgação científica ocorresse da mesma forma: físicos "proibidos" de publicar seus textos em sites concorrentes, físicos que uma vez publicaram pelo "concorrente" serem boicotados pelos outros.
É uma lástima totalmente anticientífica e que caminha no sentido ao contrário do progresso.
Triste saber que logo no Direito isto está acontecendo.
Parabéns, JusBrasil, por não tomar este tipo de decisão.
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 8 anos
NCPC: Afinal, aplicamos o prazo em dias úteis nos Juizados?
Beatriz Galindo
·
há 8 anos
Até agora, nas ações que tenho em trâmite nos JECs/PR, os prazos estão correndo em dias úteis. Não sei nos outros estados, mas aqui já estão de acordo com o
CPC/2015
. :)
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 9 anos
Modelo de ação por uso nocivo de propriedade
Sergio Angelotto Jr Adv Especialista Whatsapp 11980407282
·
há 9 anos
Muito bom, Dr.!
Grato por compartilhar!
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 9 anos
O problema é maior que o Bolsonaro
William Douglas
·
há 9 anos
O exemplo do Ghiraldelli foi perfeito. Lógica seletiva, infelizmente, é a regra do jogo para alguns.
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 9 anos
Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.
Flávio Tartuce
·
há 9 anos
Boas festas, professor. Ansioso por seus comentários ao novo
CPC
.
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Diogo Maciel
Comentário ·
há 9 anos
Guarda compartilhada como regra
RADAIESKI ADVOCACIA
·
há 9 anos
Com a devida vênia e respeito ao colega acima, creio que a inaptidão se configurará em sujeitos capazes também.
Basta um pai ou mãe em gozo das faculdades mentais, civilmente capaz, praticar ilícitos ou manter um ambiente insalubre e prejudicial ao desenvolvimento da criança.
Em direito de família, no que tange ao envolvimento de filhos menores é sempre o melhor interesse destes que será buscado pelos operadores do Direito.
Logo, um (a) sujeito (a) são, sem doenças incapacitantes, mas que possui conduta social duvidosa e/ou se envolve com ilícitos/imorais de toda sorte poderia ter sua aptidão colocada em xeque por quem venha a julgá-la; cabendo à parte contrária suscitá-la nos autos.
Com respeito.
Abraços.
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